“A expectativa é de que a Suprema Corte alicerce, definitivamente, a sua jurisprudência no sentido da vigência plena da garantia constitucional da presunção de inocência”
Por Paulo Saint Pastous Caleffi, mestre e especialista em Ciência Criminais pela PUCRS, advogado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do mérito das ADCs 43, 44 e 54, que têm como objeto a inconstitucionalidade da execução provisória da pena após julgamento em segunda instância. A expectativa é de que a Suprema Corte alicerce, definitivamente, a sua jurisprudência no sentido da vigência plena da garantia constitucional da presunção de inocência.
Importa destacar que, diferentemente das outras oportunidades em que o tema ganhou os holofotes do Supremo Tribunal Federal, os ministros deverão responder objetivamente a seguinte questão: por qual razão o art. 283 do Código de Processo Penal viola o texto constitucional (art. 5º, LVII)? Logo, a simples referência de que “outros países adotam a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância” ou que “os recursos defensivos possuem baixo índice de êxito perante o STJ e o STF”, não serão suficientes para responder o questionamento acima destacado.
Com o máximo respeito aos que propagam compreensão diversa, restabelecer o entendimento de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é medida impositiva para a segurança jurídica no Brasil. É preciso ter claro que o acesso aos recursos em liberdade até o trânsito em julgado é uma garantia processual enraizada na Constituição, um direito fundamental inegociável de todo o acusado que não esteja sujeito aos fundamentos da prisão preventiva, ainda mais, diante de uma errônea interpretação do conteúdo do princípio da presunção de inocência.
Sendo assim, espera-se que a Suprema Corte analise criteriosamente o conteúdo das ADCs 43, 44 e 54, de modo que seja superado o entendimento firmado no HC 126.292 (fevereiro de 2016), reconhecendo-se, de uma vez por todas, que inconstitucional é a execução provisória da pena, e não o art. 283 do Código de Processo Penal.
Que seja o “retorno” da presunção de inocência no Brasil.
Este artigo foi publicado em Gaúcha ZH.