É preciso ter claro que o acesso aos recursos até o trânsito em julgado é uma garantia processual enraizada na Constituição
O ministro Alexandre de Moraes manifestou-se formalmente acerca da execução provisória da pena, por oportunidade de julgamento realizado perante a Primeira Turma do STF. Como já vinha deixando transparecer em algumas declarações, o Ministro alinhou sua posição no sentido da viabilidade do instituto após a realização do julgamento de segunda instância (duplo grau de jurisdição).
De forma a justificar seu entendimento, destacou que “para se afastar o princípio da presunção de inocência e permitir a prisão, é preciso que haja pelo menos dois julgamentos de mérito, na primeira e segunda instância”. Com o máximo respeito, a afirmação do eminente ministro desconsidera por absoluto a previsão contida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 (presunção de inocência), que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
“O acesso aos recursos até o trânsito em julgado é uma garantia processual.”
O trânsito em julgado se materializa quando a decisão judicial se torna imutável e, portanto, não sendo mais passível de ser revisada com a interposição de novos recursos. É preciso ter claro que o acesso aos recursos até o trânsito em julgado é uma garantia processual enraizada na Constituição, um direito fundamental inegociável de todo o acusado que se vê constantemente afetado por trajetórias jurisprudenciais oscilantes e flexibilizadoras de postulados de nosso ordenamento jurídico, ainda mais, quando alicerçados numa errônea interpretação do princípio da presunção de inocência, bem como em inadequadas comparações com ordenamentos jurídicos de outros países.
Fica a esperança que algum dos ministros favoráveis à viabilidade da execução provisória da pena reconsidere, como aliás vem sendo noticiado, o entendimento firmado no HC 126.292/SP, de modo a deixar de lado a insistência em não reconhecer (de uma vez por todas) que o aludido instituto é inconstitucional.
Caso contrário, prevalecendo a posição manifestada pelo ministro Alexandre de Moraes, o que fica é o prenúncio da pá de cal na presunção de inocência.
Fonte: Gaucha ZH